Direitos

Servidores Publicos Estaduais
Previdência – Civis/Militares
IPERGS -Saúde/Previdência
Ilegal a contribuição de alíquota de 14% do IPERGS – PACOTARSO
Os artigos 11 e 12 das Leis Complementares Estaduais n 13.757/11 e 13.758/11 (Pacotarso), são inconstitucionais. O Juiz Maurício Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre analisou que o aumento de alíquotas configura confisco, dentre outras ilegalidades. (Fonte: www.tjrs.jus.br, Proc. 11102745791, 11102885917 e ADI 70045262581)
Os militares inativos do RS, mesmo após a vigência da Lei Estadual 12.065/2004, estão isentos da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, em razão da liminar concedida na ADIN 70010738607.
Neste sentido: (AC 700012349213, Fonte: www.tjrs.jus.br)
“Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais.”
Reajuste Salarial – Lei Estadual 10.395/95
Lei Brito (10.395/95): Fazem jus os servidores ao pagamento das duas ùltimas parcelas entre 19% a 33% não pagas.
* DAER
* Magistério
* Quadro Geral
* Tecnicos Cientificos
* Policiais Civis, exceto Delegado
* Orquesta Sinfônica de P. Alegre
* Penitenciários, exceto nível Superior
* Saúde e meio ambiente (para pessoal de nível elementar e médio)
Ações Direcionadas ao Magistério Público Estadual
Política Salarial sobre a Parcela Autônoma – Os integrantes do Magistério Público Estadual percebem mensalmente valores correspondente à parcela autônoma. A Lei 10.395/95 determinou o reajuste no percentual de 81,43% sobre a parcela autônoma, contudo, tal aumento nunca foi concedido na prática aos professores estaduais. Tal diferença deve ser buscada na via judicial e mostra-se significativa, em decorrência do percentual sobre a referida parcela. Importante ressaltar que recentemente observamos a inexistência de reajuste administrativo sobre a parcela autônoma, o que justifica o ingresso de novas ações mesmo para os clientes do escritório que já conseguiram judicialmente o aumento parcial (23,28%), alterando nossa orientação original.
Gratificação de Direção – Política Salarial – Os servidores com gratificação de direção incorporada ou que tenham percebido a gratificação de direção ao longo dos últimos cinco anos, poderão buscar judicialmente a diferença salarial correspondente a 19% da gratificação, conforme a Lei 10.395/95.
Isenção do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre o Terço de Férias – A Justiça vem determinando a devolução do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias, sendo necessário o ajuizamento de ação para buscar tais valores.
Devolução do Imposto de Renda calculado sobre o Abono Permanência – A Justiça vem determinando a devolução do imposto de renda calculado sobre o abono permanência. Os servidores que percebem abono permanência podem ajuizar a ação, buscando a restituição do imposto indevidamente descontado.
Licenças Prêmio Não-Gozadas – Os servidores que, ao longo de sua vida funcional, tiveram licenças prêmio publicadas, mas não conseguiram gozá-las, poderão buscar judicialmente a indenização correspondente ao período da licença, após sua aposentadoria ou exoneração. É preciso apenas atentar para o fato de que tal ação somente poderá ser ajuizada por servidores inativos ou exonerados e em até cinco anos após a referida aposentadoria ou exoneração.
Promoções Atrasadas/Servidores Estaduais
Nos últimos cinco anos o Governo do Estado publicou as promoções a diversas categorias, porém deixou de pagar as respectivas diferenças remuneratórias entre a data que deveriam ter sido concedidas e a data do efetivo pagamento.
Indenização por Reajustes não concedidos.
Em 1988 houve alteração na Constituição Federal onde ficou assegurado a todos os servidores um reajuste anual (art. 37, X). Não havendo o reajuste cabe ação por indenização por cada ano que não se deu a revisão da remuneração. Neste sentido se posicionou o E. STF nas ADINs por omissão 2061/99 e 2481/01.
Função Gratificada Incorporada
Nos últimos anos a Função Gratificada Incorporada não teve os mesmos aumentos que o vencimento básico. Ocorre que a FGI deve receber o mesmo reajuste concedido sobre o vencimento básico. Cabe pleitar os últimos cinco anos (diferenças).
VALE-ALIMENTAÇÃO – REAJUSTE
É devida reposição do poder aquisitivo do vale-refeição dos servidores conforme vem decidindo o Judiciário Gaúcho em consonância como STF. (Fonte: www.tjrs.jus.br, 1.09.0061796-2)
Revisionais INSS
ORTN/OTN (16/06/77 a 04/10/88, indice 72,4%)
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Aposentadoria por Idade
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TS/Contribuição
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Especial
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Rural
IRSM (03/94 a 02/97, indice 39,67%)
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Aposentadoria por Idade
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TS/Contribuição
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Especial
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Rural
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Invalidez
Revisionais/Redequação/Teto
Aposentados que contribuiram com 20 salários minimos podem rever seus benefícios.
* mudança do teto para 10 minimos 1988;
Aposentados que tiveram seus benefícios pagos a menor que o Teto estabelecido pelas EC n. 20/98 e 41/03.
(beneficiários que tiveram os vencimentos limitados a R$ 1.081,50 mensais, em 1998, e a R$ 2.400, em 2003)
* Readequação ao novo Teto: EC 20/98 e 41/03.
Documentos Necessários: CPF, RG, Extrato de Pagamento, Carta de Concessão do benefício)
PS. na mudança de teto deve constar na Carta de Concessão “benefício limitado ao teto”
Revisão do Auxilio-Acidente
Se voce percebe menos de 01 salario minimo pode revisar a renda para adequa-la ao minimo nacional, conforme decisão do STF. (RE 169.665, Fonte: www.stf.jus.br)
* AÇÃO CONTRA A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
Documentos Necessários: CPF, RG, Extrato de Pagamento, Carta de Concessão do benefício.
Dano Moral/Indenizações
Erro médico, Dano Estético, Humilhação, Assédio Sexual, Inscrição indevida SPC/SERSA.
