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Cobrança Boleto Bancário – Uma afronta a Lei e ao Consumidor

A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando ao Banco Santander Banespa que se abstenha de cobrar tarifa de qualquer documento destinado a pagamento de dívida pelos consumidores no Estado do RS.

A cobrança está proibida em boletos bancários, faturas, tarifas administrativas, carnês etc. De acordo com a decisão, “a inclusão de tarifa pela emissão de boleto ou carnê, em acréscimo ao realmente devido, viola o Código de Defesa do Consumidor”.O relator do recurso do banco, desembargador Luiz Roberto de Assis Brasil, confirmou a antecipação de tutela deferida em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público. Para cada descumprimento da medida liminar, a instituição bancária pagará multa de R$ 1 mil.

O banco deverá, ainda, em 30 dias, substituir os carnês com prestações a vencer, subtraindo a tarifa de cobrança, sem ônus aos consumidores.

O Santander interpôs agravo de instrumento contra a liminar concedida pela 15ª Vara Cível de Porto Alegre. Subsidiariamente pediu que os efeitos da decisão fossem limitados à comarca de Porto Alegre ou aos boletos/carnês emitidos pelo próprio banco.

Solicitou o banco,  ainda, mecanismo alternativo à substituição dos boletos, redução do tempo para cumprimento e das multas. Nenhum dos pleitos do banco foi atendido.(Proc. nº 70031253545, Fonte: www.tjrs.jus.br, acessado em 20/11/2009).