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Archive for the ‘Novidades’ Category

PREMIO AGUIA AMERICANA – 2021 – LOUZADA AVOGADOS

Imagem de consulta de pesquisa visual

LOUZADA ADVOGADOS ASSOCIADOS
At. Ilmo.
 Dr. Arnaldo Jair Tavares Louzada

Carta Convite Nº 1110/21 – I.N.Q.S. – “Prêmio Águia Americana Justiça 2021” Site Clube: www.hakkaeventos.com.br

Convidamos para o recebimento do “Prêmio Águia Americana “Justiça” – Melhores do Ano 2021”

Troféu Personalizado “Símbolo da Águia Americana Justiça”, (Qualidade Empresarial com Responsabilidade Social e Justiça)

LATIN AMERICAN EXCELLENCE IN LAW AWARDS 2021

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Cidade do Panamá, 29 de abril de 2021.
À.
Dr. Arnaldo Jair Tavares Louzada

Atenção
LOUZADA ADVOGADOS

É um prazer saudá-los novamente e através deste comunicar a entrega do principal reconhecimento a Qualidade no setor jurídico o LATINAMERICANEXCELLENCE IN LAWAWARDS2021, que nesta oportunidade acontecerá nos dias 24 e 25 de novembro no Hotel Sheraton Grand na cidade do Rio de Janeiro.
 
Cordialmente,

Paula Pontes
paula@laqualityinstitute.org
www.laqi.org
Telefone: (+507) 836-5137
Whatsapp: (+507) 6274-9495
Quality is our mission

PRÊMIO DE EXCELÊNCIA EM CIÊNCIAS JURÍDICAS 2021

Att.  Dr. Arnaldo Louzada – Diretor

O INSTITUTO CULTURAL DA FRATERNIDADE UNIVERSAL é uma conceituada Entidade de caráter cívico, social e cultural que visa, com muito critério, homenagear as Empresas e Profissionais Liberais que tem se destacado em seu segmento de atuação apresentando uma gestão de qualidade, planejamento, aprimoramento de seus produtos e serviços e propósito de apoiar o desenvolvimento sustentável, buscando uma melhor qualidade de vida para todos. Objetivamos também apoiar atividades de caráter social com muita responsabilidade. Temos 35 anos de fundação e aproximadamente 3000 Empresários e Profissionaislaureados.

Temos a grata satisfação de comunicar que a LOUZADA ADVOGADOS ASSOCIADOS foi indicada e reconhecida como um competente Advogado que se coaduna com os nossos critérios, pautados na ética, competência e empreendedorismo, estando qualificada para receber este relevante Prêmio.

Engenheiro Valdeci Augusto de Oliveira – Diretor Presidente
Fones: (11) 97953-1119 / (11)3966-2613, E-mail: icfusp@gmail.com, Site: www.icfu.com.br

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Operadora que não entregou velocidade mínima contratada deve indenizar cliente

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.

Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). “De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação.

A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.”

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Apelação nº 1038170-12.2019.8.26.0114. Fonte: www.tjsp.jus.br, consulta, 19/03/2021)

MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA

MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA: A Majoração da alíquota base da contribuição previdenciária descontada da remuneração dos servidores públicos estaduais, em atividade e aposentados determinada pela LC Estadual/RS n.º 15.429/19, escorada na EC 103/2019, é inconstitucional.

Atua como Conciliador Cível e Advogado

CONCILIADOR CÍVEL – Formação AJURIS – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA, 12/09/2013, Fonte: www.escoladaajuris.org.br

SALOMÃO AFASTA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 11, julgamento que visa definir os índices de correção das contribuições e revisão dos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.

Em debate está dispositivo da lei 6.435/77; colegiado julgará se é possível aplicar indefinidamente a TR como índice de correção monetária do benefício de previdência complementar.

“Art. 22. Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações.

Parágrafo único. Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.”

O relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão, destacou no voto a existência de situações “aberrantes” e que “desafiam que os planos se adequem para atender ao que dispõe a lei de regência e o que é minimamente justo para seu adequado funcionamento”.

Salomão disse que desde a década de 90 o plenário do STF assentou que a taxa referencial não é índice de correção monetária, pois refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

O Supremo já havia determinado, e nossa jurisprudência vem seguindo essa regra. (…) É impossível sobreviver com índice zero, porque na verdade correção não é um plus, é o mínimo que se dá para a manutenção do poder aquisitivo da moeda.”

Para o relator, a previsão da lei 6.435/77, com “clareza solar”, deixa expresso que os valores sofrem correção monetária e não simples reajuste por algum indexador inidôneo.

Com efeito, não resta dúvida acerca da imposição legal de recomposição do valor da moeda, circunstância que ademais não constitui um plus, mas um mínimo.”

Salomão citou precedente da própria seção (EAREsp 280.389) que fixou o entendimento de que a substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada, e que a TR não é índice de correção monetária.

É fato que a TR perdeu sua performance de indexador no tempo, transformando-se apenas em um índice de baixo calibre atualmente. (…) Como decorre da própria lógica universal de custeio de benefícios de previdência complementar e da legislação de regência – que sempre impôs a prévia formação de reserva – foi estabelecido que tanto o benefício quanto as respectivas contribuições serão atualizados segundo índice de variação da ORTN ou nas condições em que estipuladas pelo órgão normativo.”

De acordo com S. Exa., a solução da Corte local estabelecendo índice aleatório para reajuste dos benefícios, que nem sequer guarda relação com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep para atualização das contribuições, “tem o claro condão de ocasionar também insegurança jurídica”.

Conforme a jurisprudência, a partir da vigência da Circular da Susep 1146, deve ser adotado o índice geral de preços de ampla publicidade e, na falta, o IPCA.”

Assim, o relator propôs como tese repetitiva a já encampada no âmbito dos embargos de divergência:

A partir da vigência da Circular Susep 11/1996 é possível pactuar que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com a utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade e, na falta deles, deve incidir o IPCA.

Após o voto do relator, o ministro Raul Araújo ficou com vista dos autos.

REFORMA DA PREVIDENCIA

REFORMA PREVIDENCIÁRIA

SERVIDOR PUBLICO OU PELO REGIME DO INSS. VERIFICAMOS SUA CONDIÇÃO  PARA A INATIVAÇÃO APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Contado: (51) 98586-2043.

TJ AUMENTA INDENIZAÇÃO POR ENTREVERO EM JOGO DE FUTEBOL

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS atendeu a pedido de um homem e elevou em nove vezes, para R$ 18 mil, valor de indenização por dano moral em caso de violência em cancha de futebol, na cidade de Estrela.

Entrevero

O autor do recurso teve a cabeça pisoteada e chutada durante partida de campeonato em clube local. Contou que a violência começou após disputa de bola corriqueira, coisa do jogo, que o derrubou. Ainda no chão, passou a ser golpeado pelo adversário. As consequências foram um traumatismo crânio-encefálico de grau leve, dores e algumas semanas de afastamento das atividades laborais.

Com a confusão generalizada formada entre os times e alguns torcedores, houve intervenção da Brigada Militar. Foi preciso que policiais, conforme testemunhas, escoltassem o agressor até a saída do clube. Em depoimento, ele disse que vinha se desentendendo com o agredido e que agiu por impulso, para revidar uma falta desleal.

Gravidade

Ainda na Comarca de Estrela, o julgador constatou a culpa do réu, e fixou danos materiais (R$ 104,00 com gastos médicos) e R$ 2 mil pelo dano moral.

O recurso ao TJRS do jogador amador agredido, requerendo o aumento do valor, foi relatado pela Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira. O acórdão é sucinto, e lista os elementos que devem ser observados na fixação do dano moral: o caráter punitivo e preventivo contra a reincidência; a condição social do lesado e a repercussão do dano; e o cuidado para evitar o enriquecimento sem causa.

Com isso em mente, a magistrada entendeu que a majoração é aplicável tendo em conta a atitude do réu, registrada em vídeo. “Agrediu injusta e gravemente o demandante, através de chutes e pontapés em sua cabeça”, disse a Desembargadora Thais, destacando que a vítima já estava “inerte e caída no solo” quando das agressões. Votaram com a relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller. (Fonte: www.tjrs.jus.br, consulta 31/01/2020)

CLIENTE QUE TEVE BENS FURTADOS EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO DEVE SER INDENIZADO

Segundo consta nos autos, o homem entrou no estabelecimento comercial e, ao retornar, percebeu o ocorrido.

Um consumidor que teve pertences pessoais levados de dentro de seu veículo após estacionar no pátio de um supermercado em Balneário Camboriú será indenizado em 19 mil reais, por danos materiais e morais. Segundo consta nos autos, o homem entrou no estabelecimento comercial e ao retornar percebeu o ocorrido. Do carro foram levadas duas mochilas com documentos de trabalho, microcomputador, celular, óculos de sol, roupas e um carregador de viagem.

Além da apresentação de notas fiscais, as câmeras de segurança do estacionamento demonstraram que, de fato, no dia do ocorrido o autor entrou no estabelecimento comercial, estacionou o carro e dirigiu-se ao seu interior, de onde saiu tempos depois. A ré argumentou que as imagens não são suficientes à sua responsabilização. Segundo juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, inobstante as câmeras de segurança não terem filmado diretamente o carro do cliente, porque estava estacionado em ponto cego do sistema, tal detalhe não é suficiente a derrubar as alegações do autor, ônus que cabia inteiramente à parte ré.

“Noutras palavras, não a desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, ou não esteve no supermercado naquela data, ou que o furto de fato não ocorreu”, explica o magistrado. Ele completou ainda que “a gratuidade do estacionamento não afasta a responsabilidade da ré, porque o autor, como comprovado, efetuou compras no estabelecimento comercial, que tem, implicitamente, o dever de guardar os pertences deixados por seus clientes naquele momento”.

O cliente será indenizado em 9 mil 196 reais e 85 centavos, a título de danos materiais, com correção monetária incidida a partir do efetivo prejuízo, setembro de 2017 e juros de mora, à taxa de 1% ao mês; e mais 10 mil reais, à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Da decisão, cabe recurso. (Fonte: www.tjsc.jus.br, processo n. 0311242-29.2017.8.24.0005, Consulta 04/09/2019)