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Archive for the ‘Novidades’ Category

DESAPOSENTAÇÃO: JURISPRUDÊNCIA STJ É FIRME PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES

A aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, por esse fundamento, pode o segurado renunciá-la para obter novo benefício mais vantajoso. Esse é o argumento central que levou a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela admissão de nova aposentadoria em substituição a antiga de menor valor.

Porém, havia uma indagação quando aos efeitos da renúncia: uma vez cancelada a antiga aposentadoria deve o segurado devolver os valores recebidos? Duas posições contrapostas em debate na jurisprudência surgiram, uma pela obrigatoriedade outro pela desnecessidade.

Pela obrigatoriedade se defendeu que a solidariedade que informa o sistema previdenciário impõe a devolução dos valores pagos para manter o equilíbrio do sistema. Essa é a posição ainda prevalente no TRF 4ª Região (2009.70.03.000836-5, DJ 26.5.2010).

O STJ, contudo, acolheu recentemente a tese da desnecessidade da devolução de valores. Argumenta que a renúncia é um direito do segurado, e não obriga a restituição dos valores (Resp 1184410, de 13.04.2010). Esse entendimento se consolidou no STJ, como se vê da exemplar ementa extraída de recente acórdão:

“A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.”

Os principais beneficiários dessa tese são os aposentados do INSS que continuaram a trabalhar (e contribuir) depois de aposentados e que pretendem aproveitar as novas contribuições no cálculo da aposentadoria. A combinação de um maior número de contribuições (por vezes em valores superiores as utilizadas no benefício), maior tempo de contribuição e maior idade resultam, pela sistemática de cálculo do Fator Previdenciário, em aposentadoria de maior valor.

O INSS, no entanto, tem indeferido as renúncias administrativas com fundamento no artigo 181-B, do Decreto 3.048/99, que diz serem as aposentadorias “irreversíveis e irrenunciáveis”. Mas os precedentes jurisprudenciais do STJ rejeitam a aplicação do Decreto, sob o fundamento de que a renúncia é da natureza do direito que somente poderia ser restringido por lei. (FONTE: www.stj.jus,br, REsp 310884/RS; REsp nº 497683/PE, RMS nº 14624/RS, consulta 25/01/2012).

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas

O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou  assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau.

O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.

No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.

Sentença

O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.

Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.

Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.

A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época  em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.

Mesmo sendo um presente do pai, a mãe  deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.

A Juíza de direito  Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta  ao trabalho.

Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher. 

Apelação

No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.

Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.

O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.

A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator. (Fonte: www.tjrs.jus.br, apelação nº 70046156030, consulta em 25/01/2011)

Não é possível condicionar ligação de energia elétrica – divida antigo locatário

A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença da Justiça de Caxias do Sul que julgou procedente o pedido de consumidor e condenou a Rio Grande Energia S/A a fornecer energia elétrica ao imóvel que alugou. Para negar a nova ligação no mesmo local, a empresa alegou a existência de débitos no nome do antigo locatário.

 Conforme o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator, o pedido de nova ligação não pode ser condicionado ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, no caso o antigo locador do imóvel. Não se pode negar a legitimidade e o interesse do autor em requerer o restabelecimento do serviço mediante, é claro, a transferência de titularidade da unidade consumidora para o seu nome, afirmou.

 Os Desembargadores Irineu Mariani e Jorge Maraschin dos Santos acompanharam o voto do relator. (Fonte: www.tjrs.jus.br, AC 70045176179, em 02/01/2011)

Declaradas inconstitucionais alíquotas previdenciárias de 11 a 14% – Leis Estaduais nºs.: 13.757 e 13.758, Governo do RS.

Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS declarou liminarmente a inconstitucionalidade dos Arts. 11 e 12 das Leis Complementares Estaduais números 13.757 e 13.758, que fixavam o reajuste das alíquotas previdenciárias entre 11 e 14%, aplicando redutores para os que recebem menores salários.  A Ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. O mérito da ação será julgado após período de instrução.

 O julgamento da liminar iniciou em 5/12 quando 20 Desembargadores acompanharam o voto do relator, Desembargador Francisco José Moesch, concedendo a liminar, e foi suspenso por solicitação de vista do processo pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges. Durante a sessão desta segunda-feira (19/12), o Desembargador Genaro proferiu o seu voto acompanhando também o voto do relator. 

 Observou o Desembargador Genaro que as alíquotas como fixadas tem caráter confiscatório e que não há cálculo atuarial para os índices fixados na lei.  A alíquota foi tomada modo aleatório, à míngua de estudo atuarial consistente e confiável, disse. Afirmou ainda somando-se aos atuais impostos já pagos, a alíquota de 14%, chega-se a um patamar bem próximo dos 50%, atingindo padrões de insuportabilidade econômica-financeira, em flagrante desafeição ao princípio da razoabilidade, na medida em que acabam por retirar do contribuinte recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas, o mínimo vital.

 E o Presidente do TJ, Desembargador Leo Lima, que aguardava o voto do Desembargador Genaro, também votou com o relator.

Para o Desembargador Moesch, no voto proferido na sessão de 5/12,  efetuando-se as deduções e aplicando-se a alíquota única de 14%, o resultado, na prática, é a incidência de alíquotas menores e progressivas.  Observou que a progressividade instituída por diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional.

 Exemplificou: de acordo com o salário de contribuição, as alíquotas resultam em 11%, para quem recebe até R$ 3.691,74; de 11 a 12,5%, de R$ 3.691,74 até R$ 7.383,48; e de 14% para os que recebem acima de R$ 7.383,48.

O relator observa que não está se dizendo que a contribuição previdenciária não seja passível de majoração. O que se enfatiza, ressaltou, é que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas, o que, no meu entendimento, não ocorre no caso, já que não demonstrada a efetiva necessidade da elevação para o percentual de 14% (…)

 Observou ainda que para os servidores que ingressarem no serviço público após o início da vigência das leis, passando a integrar o Regime Financeiro de Capitalização (FundoPrev), a contribuição previdenciária permaneceu no percentual de 11%, inclusive para o Estado, não havendo um estudo técnico-atuarial que justificasse, de forma contundente, essa diferença de tratamento previdenciário.

 Efeito retroativo

 E por maioria de 22 votos a 1, também seguindo o voto do relator, o Órgão Especial entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos incidem desde a promulgação da lei. O Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto entendeu que a decisão teria conseqüências apenas a partir do julgamento, já que se trata da apreciação de uma liminar. (Fonte: www.tjrs.jus.br, ADI 70045262581, 20/12/2011)

Ministro admite reclamação em que servidora pede diferença pela conversão de vencimento em URV – PRESCRIÇÃO

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação para verificar a correta aplicação da Súmula 85/STJ pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga, em São Paulo. Esse juízo entendeu que a discussão sobre a conversão em URV dos salários dos servidores públicos do município está obstada pela prescrição qüinqüenal.

A Súmula 85 do STJ dispõe que “nas relações em que a Fazenda é devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação”.

No caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos valores em URV estava prejudicada pela prescrição. O reconhecimento do direito a servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o orçamento público.

Para o ministro Benedito Gonçalves, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela Turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema.

A reclamação deve ser apreciada pela Primeira Seção. (Fonte: Recl 7474. www.stj.jus.br, pub. 14/12/2011)

União pagará R$ 100 mil de indenização a pais de recruta que se afogou em quartel

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da União a pagar indenização de R$ 100 mil aos pais de soldado que se afogou no quartel enquanto prestava serviço militar obrigatório. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Exército falhou ao permitir que um grupo de militares se dirigisse em trajes de banho para o rio.

O acidente aconteceu em 2005, no 12º Batalhão de Engenharia, em Alegrete (RS). Ao julgar a ação dos pais do soldado, o juiz entendeu que não havia nexo causal entre o serviço militar e a morte. Mas o TRF4 afirmou que a União incorreu em culpa por se omitir ao permitir a passagem dos soldados em trajes de banho rumo ao rio Ubirapuitã. Somente após o acidente foram colocadas placas proibindo o acesso ao local.

Segundo o TRF4, houve dupla omissão, de sinalização e fiscalização, que poderiam ter evitado a morte. Os soldados teriam até mesmo passado por sentinelas, sem advertência ou alerta. Ainda segundo o TRF4, ao retirar o jovem do grupo familiar e social no qual estava inserido, para prestar o serviço militar, o Exército assumiu a obrigação de zelar por sua integridade física.

O recurso especial da União teve seguimento negado pelo relator, ministro Herman Benjamin, pois o STJ não poderia reexaminar as provas do caso para, eventualmente, alterar o entendimento do TRF4 sobre as circunstâncias da morte.

Porém, a União recorreu da decisão do relator, forçando o julgamento pelos demais ministros da Segunda Turma. Para a União, o recurso pretendia revalorar as provas dos autos, o que autorizaria o cabimento do recurso. Mas os ministros, em decisão unânime, rejeitaram os argumentos.

“A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão”, afirmou o relator.

“É inviável, portanto, analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido”, acrescentou. Para a Turma, a União pretendia, na verdade, reexaminar os fatos e provas, o que não é possível em recurso especial.

Os ministros também entenderam que o valor da indenização não é irrisório nem abusivo, não havendo justificativa para alterá-lo. (Resp 1199025, Fonte: www.stj.jus.br, consulta 12/12/2011).

Mulher condenada por enganar ex-namorado

A Justiça do Rio de Janeiro condenou uma mulher a indenizar o ex-namorado por enganá-lo dizendo que tinha um filho com ele. Conforme o processo, o casal teve um relacionamento rápido e, depois, o homem foi procurado e informado que seria o pai da criança.

Ele, então, registrou o menino e passou a pagar uma pensão de R$ 100 mensais. A mãe dificultava o convívio entre o filho e o ex-namorado, que pediu um teste de DNA e comprovou a farsa.

Na contestação, a mulher alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé.

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJ-RJ manteve a decisão em primeira instância, mas reduziu o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil. A defesa da mulher pode recorrer da decisão. 

Segundo o relator, desembargador Gilberto Dutra Moreira, “a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos”.

Na conjunção, o julgado reconheceu que “o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor”. (Proc. nº 0222314-02.2010.8.19.0001 – Fonte: www.tj-rj.gov.br, 08/12/2011).

Motorista absolvido sumariamente da acusação

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, substituto da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado absolveu sumariamente réu acusado de embriaguez ao volante, por considerar não haver prova para a condenação, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. 

A denúncia apresentada pelo Ministério Público atribuiu ao réu a prática do crime de condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base em Termo de Constatação de Embriaguez lavrado por agentes do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Lajeado. O acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro (bafômetro). 

Decisão 

Em síntese, decidiu o magistrado que, após a alteração do art. 306 do CTB, operada pela Lei nº 11.705/2008, somente a prova técnica (bafômetro ou exame de sangue) é capaz e apto à medição da concentração de álcool no organismo humano (dosimetria do grau de alcoolemia – concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas), não se prestando para tal objetivo eventual exame médico ( aferidor da motricidade, funções vitais, torpor, excitação, dentre outras pesquisas ) ou o depoimento de testemunhas ( visíveis sinais de embriaguez ), como pretendeu o Ministério Público no caso sob julgamento. 

O magistrado concluiu, conseqüentemente, ser caso de absolvição sumária, pois não pode haver condenação criminal e nem processo sem a indispensável aferição pericial da embriaguez. Assim, decidiu pela absolvição sumária do acusado, por ausência de prova de circunstância elementar do crime de embriaguez ao volante. Ao final, determinou a remessa dos autos Juizado Especial Criminal da Comarca de Lajeado para que seja apurado delito de desobediência (crime de menor potencial ofensivo). Cabe recurso da sentença. (Fonte: www.tjrs.jus,br, Processo nº 21100016670, Comarca de Lajeado, RS, 23/11/2011)

Suspensa contribuição de alíquota de 14% do IPERGS em duas ações

O Juiz Maurício Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concedeu liminar para suspender o aumento de 14% da alíquota de previdência do IPERGS, mantendo-se os atuais 11%. A decisão foi concedida em duas ações, ajuizadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas (SINAPERS) e por outros três autores, alcançando os solicitantes.

 O magistrado concedeu a suspensão liminar dos efeitos dos artigos 11 e 12 da Leis Complementares Estaduais n 13.757/11 e 13.758/11. Considerando, especialmente, a força da plausibilidade dos argumentos de inconstitucionalidade, inclusive, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo MP/RS, já distribuída ao Órgão Especial do TJRS, evitando-se, assim, prejuízos de ambas as partes com eventual repetição de indébito, ponderou.

A progressividade foi considerada inconstitucional pelo julgador, que referiu que a instituição de diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional, pois é uma exceção aos limites do poder de tributar. Afirmou que apesar da ginástica aritmética executada pelos referidos incisos para destacar a alíquota de 14% e o dedutor de 21,43% como únicos, a progressividade exsurge indisfarçável, uma vez elaboradas fórmulas distintas para a composição de diferentes bases de cálculo, escalonando os salários de contribuição entre superiores, iguais ou inferiores ao teto do RGPS.

O Juiz analisou ainda que o aumento de alíquotas configura confisco. Ressaltou que a capacidade contributiva não se esgota apenas nos descontos na folha salarial, uma vez que, anualmente, paga-se IPTU e IPVA, além de toda a carga de repasses indiretos de ICMS, IPI e ISS, incidentes sobre produtos e serviços. A atual carga tributária praticada no Brasil eliminou qualquer margem possível de aumento de tributo, pois esgotada a capacidade contributiva dos cidadãos, em especial os servidores públicos descontados na fonte, refletiu.

Também apontou a necessidade de considerar o binômio: Necessidade do Sistema e a Capacidade Contributiva do Segurado. O § 5º do art. 195 da CF determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Logo, para um aumento de benefícios exige-se uma elevação dos valores das contribuições, mantendo-se o equilíbrio na fonte de custeio. Correlativamente, sem previsão legal de aumento de benefícios, o que justificaria o acréscimo de contribuições?, questionou. (Fonte: www.tjrs.jus.br, Proc. 11102745791 e 11102885917)

O julgamento do médico de Michael Jackson e a Justiça brasileira

Terminou dias atrás em Los Angeles o julgamento do médico de Michael Jackson, Conrad Murray, condenado por homicídio culposo do cantor, depois de cinco semanas de testemunhos para elucidar como ocorreu a morte do astro, há dois anos.

Este julgamento célere e minucioso demonstra como a impunidade é abominada pelos norte-americanos, não obstante todas as críticas que se possam fazer ao sistema processual penal anglo saxão.

Um processo semelhante recentemente terminou no Brasil após quase trinta anos de suspense, recursos e idas e vindas nos tribunais superiores. O resultado é muito claro a lentidão do processo penal brasileiro aliada aos hábeis recursos processuais e a alta rotatividade de juízes redunda na prescrição dos delitos e a conseqüente impunidade.

(…)

Recentes debates legislativos buscam reformas e mais reformas. Mas de uma coisa não há dúvida: o denominado garantismo penal aliado às bizantinas estratégias processuais de defesa, na maior parte dos casos, nutre a impunidade.

As lições do julgamento do médico de Michael Jackson ressoam na América Latina, cuja democracia processual penal ainda não chegou aos Tribunais brasileiros. O ditado popular “quem pode mais chora menos” é uma realidade nas elegacias e prisões, nas quais o poder econômico prevalece à frente da justiça penal.

A doutrina processual, preocupada com o garantismo do contraditório, da ampla defesa e da sentença final transitada em julgado, afasta-se de uma sociedade justa na qual as diferenças de classes sociais não sejam determinantes no julgamento. Afinal, não somos iguais perante as leis (?).

O reflexo disto também se faz sentir de tutela expressiva dos delitos patrimoniais privados, cada vez mais protegidos, e a crescente impunidade dos políticos e administradores públicos quanto aos delitos praticados em detrimento aos cofres públicos, sustentados por toda sociedade.

A inelegibilidade e a indisponibilidade de bens são apenas uma pequena retribuição penal se compararmos à legislação dos países altamente desenvolvidos que punem de forma exemplar seus corruptos.

O Direito Penal e Processual Penal brasileiro tem muito que aprender com o recente julgamento do médico de Michael Jackson, independente da condenação que o júri de sete homens e cinco mulheres lhe imputou de forma rápida e fundamentada.

Por Claudio Henrique de Castro, advogado e professor de Direito. Publicado por Promotor de Justiça às 8.11.11, Fonte: http://promotordejustica.blogspot.com