Começando bem 2013
Cidade do Panamá, 09 de Janeiro de 2013.
Att.:
LOUZADA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Estimado Sr. :
Dr. Arnaldo Louzada
Diretor Executivo
Tenho o prazer de cumprimentá-lo e poder convidá-lo a ser Membro Ativo da Latin American Quality Institute (LAQI), organização líder na região em sua categoria, que reúne os principais líderes empresariais enfocados em temas de Qualidade, Responsabilidade Social Empresarial, Desenvolvimento Sustentável, Comércio Justo e Qualidade Educativa.
A LAQI proporciona inteligência empresarial a mais de 2500 empresas na região através da metodologia das 40+10 ações que formam o conceito de Responsabilidade Total. Contamos com uma revista líder que engloba negócios responsáveis e de qualidade, além de relatórios de pesquisas. Nossas conferências são amplamente reconhecidas como as melhores no campo da Qualidade Total, da Responsabilidade Empresarial e do Desenvolvimento Sustentável. Para saber mais sobre a LAQI e nosso modelo de excelência para empresas e instituições, por favor, visite o nosso site: www.laqi.org.
Para a LAQI será muito importante contar com a participação da/do LOUZADA ADVOGADOS ASSOCIADOS no encontro empresarial Brazil Quality Summit 2013, o qual será realizado no próximo dia 17 de Maio em Brasília.
Convite ao Louzada Adv.- Indicação ao Prêmio Top Qualidade Brasil
Ao
Louzada Adv.
Carta Convite nº 1767TS/SP-NPQ

Vossa empresa foi indicada pela Academia Brasileira de Honrarias ao Mérito, após a justa decisão do Egrégio Conselho dos Membros Acadêmicos, ao reconhecê-lo como “Destaque Empresarial do Ano” tendo o direito de participar do entrega do Premio Top Qualidade Brasil – Melhores do Ano no dia 4 de Abril na Mansão Hasbaya-SP. Vossa prestigiosa organização foi ranqueada entre as “100 Melhores Empresas”, em sua categoria, resultado apresentado pelo NPQ- Núcleo de Pesquisa da Qualidade, formado pelos Associados da API- Associação Paulista de Imprensa, em relatório divulgado na assembleia geral desta Academia no dia 12 de Dezembro de 2012, durante o encontro anual dos Membros Acadêmicos ( saiba mais www.cicesp.org) que contou com a presença de Personalidades como Nicete Bruno, e Edmundo e a banda Leela que foram outorgados com a “Jóia de JK”.
Jô de Souza
(11) 97453-3700
Cal Titanero
(11) 99852-0818
Reunião da Comissão dos Precatórios – RS
O Comitê também deve fomentar a integração dos Tribunais com o Fórum Nacional dos Precatórios (Fonaprec), além da interlocução permanente com o Comitê Nacional de Precatórios.
O Juiz-Coordenador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do RS, Luiz Antonio Alves Capra, considerou a primeira reunião produtiva. Entre as sugestões destaca-se a divulgação de campanha de esclarecimento sobre os direitos dos precatoristas. O grupo deu ênfase especial à relação do direito de preferência e a necessidade de informação adequada antes da cessão do precatório, explicou o magistrado.
Outra proposta inclui a expedição de recomendação aos Tribunais de Justiça para que orientem os Tabelionatos da necessidade de assistência do advogado constituído no ato de cessão (venda dos precatórios). Queremos evitar que os precatoristas sejam enganados ou sofram prejuízos com o pagamento injusto, muito aquém do valor a que teriam direito, advertiu o Juiz. O grupo sugere ainda a regulamentação, através do CNJ, da necessidade de restrição de acesso aos autos do precatório de quem não tem relação com o processo.
Outras deliberações do Comitê Estadual de Precatórios prevêem a criação de sistema integrado que possibilite a consulta, por parte dos Tribunais, dos valores existentes nas contas relativas a cada devedor, além da divulgação dos valores para conhecimento do público; criação de sistema que possibilite o acesso à listagem de precatórios de cada entidade, com o respectivo valor; encaminhamento ao CNJ de proposta para que os Tribunais passem a contar com estrutura própria específica para os precatórios, além de reforço nas estruturas das Procuradorias.
Estas deliberações serão submetidas agora ao exame do Fórum nacional de Precatórios. Além do Tribunal de Justiça, integram o Comitê Estadual de Precatórios magistrados indicados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e representantes da OAB-RS, Ministérios Públicos Estadual, Federal e do Trabalho, além da Advocacia-Geral da União (AGU) no Estado, Procuradoria Geral do Estado (PGE) e da Federação das Associações dos Municípios do RS (Famurs). (Fonte: www.tjrs.jus.br)
Negada liminar a governadores sobre piso de professores
O ministro Joaquim Barbosa, do STF, negou liminar solicitada, em ação direta de inconstitucionalidade, solicitada por governadores de seis Estados que pretendiam que fosse suspenso, com efeitos retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008. O dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação.
Os governadores do Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um critério da administração federal que acarreta aumento real de remuneração, ”incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos Estados e Municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores”.
Segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei.
O ministro Joaquim Barbosa observou que a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI nº 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica, porém isso não ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou.
Segundo Barbosa, a Lei nº 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos.
Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits apontados”, destacou.
Conforme o ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE nº 582461).
Em relação à competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas”, disse.
No mérito da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se não for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que o dispositivo não possui natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais. (ADI nº 4848 – com informações do STF).deral que acarreta aumento real de remuneração,“incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos Estados e Municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores”.
Segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei.
O ministro Joaquim Barbosa observou que a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI nº 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica, porém isso não ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou.
Segundo Barbosa, a Lei nº 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos.
Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits apontados”, destacou.
Conforme o ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE nº 582461).
“Em relação à competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas”, disse.
No mérito da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se não for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que o dispositivo não possui natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais. (ADI nº 4848 – com informações do STF – www.stj.jus.br, 21/11/2012).
Indenizado casal que comprou pacote de viagem e usufruiu menos dias que o contratado
Casal que adquiriu pacote de viagem a Maceió para comemorar aniversário de casamento durante sete dias, mas em decorrência dos horários de voo acabou ficando menos tempo que o esperado, será indenizado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Classim Viagens e Turismo ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
O autor da ação narrou que adquiriu o pacote incluindo estadia, do dia 19 a 26/2/2008, e passagem aérea. Salientou que o contrato não informava o horário dos voos, mas garantia sete noites em hotel. Salientou que ele e a esposa partiram de Porto Alegre no final da tarde do dia 19, chegando ao destino somente na madrugada de 20/10. Já o retorno se deu às 5h de 26/2, impedindo o casal de desfrutar da hospedagem nesta data.
No 1º Grau, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O consumidor recorreu então ao Tribunal, alegando que só recebeu os bilhetes do avião na véspera da viagem. Relatou que não pôde cancelar o pacote porque o objetivo era comemorar seu aniversário de casamento. Além disso, o contrato previa a perda do valor investido em caso de cancelamento. Por fim, defendeu que a empresa cobrou quantia expressiva pela viagem, mas, visando a obter um lucro maior, reservou voos de menor custo.
Decisão
Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, houve falha na prestação do serviço, já que não foi observado o dever de informar. Destacou que, de acordo com os comprovantes apresentados pelo casal passagens aéreas e comprovantes de entrada e saída do hotel eles efetivamente não desfrutaram das sete noites contratadas.
Apontou que a frustração do consumidor poderia ter sido evitada caso a agência tivesse informado sobre os horários dos voos no momento da aquisição da viagem ou, ao menos, com certa antecedência. Lembrou que embora o tempo perdido com os traslados de ida e volta seja inerente a qualquer viagem, caberia à ré ter informado previamente ao autor dos horários dos voos, concedendo a este a possibilidade de optar pela aquisição, ou não, do pacote.
Ao entender pela ocorrência do dano moral, destacou a frustração sentida pelo consumidor, causada pelo descumprimento contratual do pacote turístico. Sobretudo no caso em tela, em que o autor planejou tal viagem visando à comemoração de seu aniversário de casamento. Fixou a indenização em R$ 3 mil.
O julgamento ocorreu no dia 24/10. Acompanharam o voto do relator os A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. (Apelação Cível nº 70048159602, Fonte: www.tjrs.jus.br, 14/11/2012)
Usucapião familiar
A lei 12.424 de 16 de junho de 2011, acrescentou o artigo 1.240 – A, ao Código Civil, que dispõe sobre uma nova forma de aquisição primitiva, o denominado pelos doutrinadores, usucapião familiar.
Muitas pessoas nos procuram para saber quais são as consequências legais aplicadas quando um dos cônjuges deixa o lar sem o conscentimento do outro, bem como, quais são os direitos do consorte abandonado.
Sempre respondemos que não há grandes consequências para aquele que abandona o lar, nem tampouco a lei confere ao cônjuge abandonado grandes direitos, isso porque até 16 de junho de 2011 o abandonado só tinha direito de pedir o divórcio imputando a culpa ao outro, e eventual reparação de danos, e a consequência ao culpado é que não poderia mais usar o nome de casado, salvo exceções.
No entanto, a Lei 12.424 de 16 de junho de 2011, acrescentou ao Código Civil o artigo 1.240 – A, que dispõe sobre aquisição de propriedade imóvel, em casos de abandono de lar:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Portanto, as consequências dos cônjuges que abandonam o lar passaram de ínfimas para graves, isso porque o dispositivo supracitado prevê uma hipótese de a vítima ficar com a totalidade do imóvel, ou seja, aquele que deixou o lar poderá perder seus direito sobre bem imóvel, que antes era do casal.
É certo, que o simples abandono, não gera de imediato ao outro cônjuge, o direito de ficar com a totalidade do bem. Desse modo, agora nos resta entender quando o consorte abandonado poderá pleitear essa forma de usucapião, denominado pela doutrina de usucapião familiar, obviamente por tratar de questões de família.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a lei dispõe sobre bem imóvel, não podendo ser objeto da lide bens móveis como: carro, moto, móveis e outros. E, não basta ser bem imóvel, deverá ser urbano e com no máximo 250 metros quadrados.
Contudo, além dos requisitos, imóvel urbano com até 250 m2, deverá também, ser utilizado pelo cônjuge abandonado ou sua família e, esse não poderá ter outro imóvel urbano ou rural.
Além do mais, o consorte abandonado deverá possuir a posse direta do bem por 2 anos ininterruptos e sem oposição.
Assim, percebe-se que o legislador foi precavido, colocou uma série de requisitos para a configuração dessa forma de usucapião.
Podemos concluir que fará jus ao usucapião familiar o cônjuge abandonado que detém, por dois anos ininterruptos e sem oposição (o cônjuge culpado não poderá estar pleiteando o bem imóvel), a posse direta do imóvel urbano do casal, com até 250 m2, utilizando para sua moradia ou de sua família e, não possuir qualquer outro imóvel.
Para melhor entendimento exemplificamos: um casal adquiriu, na constãncia do matrimônio, um apartamento de 100 m2 em São Paulo, em determinado momento o varão vai embora de casa, ficando a esposa no apartamento. A mulher não possui nenhum outro bem e utiliza esse imóvel como sua residência. Passado dois anos nessa situação, a mulher poderá mover ação pleiteando a totalidade do imóvel.
Não há dúvidas, que o usucapião familiar, embora parecido com o urbano, há algumas diferenças: 1. O prazo, sendo de dois anos no familiar e 5 no urbano e; 2. A característica do imóvel, que no familiar exige que o bem seja do casal e no urbano não define a propriedade.
É claro que o legislador ao criar essa nova forma de usucapião, pretende proteger o cônjuge que foi abandonado, isso porque há muitos casos que a vítima fica no imóvel, não sabe o paradeiro do ex consorte e não pode desfazer do bem, sem medida judicial, pois depende da anuência do outro.
Por outro lado, devemos pensar no cônjuge que abandonou o lar, se é certo ele sofrer consequências dessa proporção, ao ponto de perder um bem. Isso porque muitas vezes o consorte deixa o lar porque a convivência está insuportável, vem sofrendo vários tipos de agressões, já tentou de todas as formas manter o casamento, mas não adianta.
No entanto, vale destacar que a lei não visa prejudicar o cônjuge que deixa o lar, por isso o usucapião familiar estabelece uma série de requisitos, assim para o consorte que abandonou o lar não perder sua parte no imóvel, basta mover ação de divórcio com separação de corpos, e pleitear sua parte dos bens adquiridos durante o casamento. (Fonte: www.jurisway.org.br, e a autoria (Joyce Queiróz Cordeiro, em 21/9/2012).
Artigo: Precatórios e RPVs – uma dívida social
O Estado costuma ser ágil em cobrar compromissos financeiros dos cidadãos, mas lento, muito lento, quando a relação se inverte. Essa condição de mau pagador é dramática no Rio Grande do Sul, quarto maior devedor de precatórios do País, com um passivo de mais de R$ 8 bilhões. Para alguns credores, as dívidas constituem-se em novela sem perspectiva de final e muito menos feliz, pois têm sido sucessivas as barreiras criadas no âmbito público para tergiversar sobre o tema.
O problema é geral e envolve tanto os grandes quanto os pequenos credores, aos quais o governo pouco tem feito além do reconhecimento dos débitos. Atenta ao assunto que, naturalmente, chega à Advocacia por iniciativa das partes prejudicadas, a OAB levou ao Supremo Tribunal Federal ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 13.756/2011, que alterou a sistemática de pagamento das chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPVs); e contra a Emenda Constitucional 62/2009, que permite aos governos empurrar para as calendas gregas o pagamento de precatórios.
Muito justamente, denominamos a Emenda Constitucional 62/2009 de “PEC do Calote” e aguardamos ansiosamente a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, assim como esperamos igual declaração para a Lei Estadual 13.756/2011. Não faz muito tempo, estivemos, acompanhados do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, com o ministro relator, Dias Toffoli, a quem pedimos urgência na tramitação da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem. Nesta semana, comparecemos na Procuradoria-Geral da República, buscando a necessária agilização de seu parecer. Não é demais lembrar que a maioria dos credores aguarda há décadas pelos pagamentos e que parte deles deixou seus créditos como herança familiar.
A OAB está igualmente atenta a outro empecilho que se tem imposto às pessoas com recursos a receber: a falta de estrutura da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça, que funciona no próprio Palácio da Justiça, em Porto Alegre. Em vistoria no local, identificamos condições físicas acanhadas e número insuficiente de pessoal para a liberação de pagamentos, o que resulta em subsequentes atrasos, apesar da existência de mais de R$ 300 milhões em caixa.
É inconcebível a permanência desse estado calamitoso, em que a ineficiência burocrática e a falta de investimentos em áreas essenciais se sobrepõe ao interesse da sociedade e à Justiça”.
Fonte: www.oab.org.br, O artigo “Precatórios e RPVs: uma dívida social” é de autoria do presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia, e foi publicado em 24/8/2012 no jornal Zero Hora.
STJ reconhece o direito aos honorários contratuais
O direito de os advogados convencionarem livremente, com seus clientes – dentro de padrões financeiros razoáveis – o pagamento de honorários contratuais está reconhecido pelo STJ pelo menos desde 2001 – alerta o advogado gaúcho Telmo Ricardo Schorr. Ele tem acompanhado a “rota de colisão” entre colegas de profissão e pelo menos três magistrados gaúchos (uma juíza federal e dois juízes do Trabalho).
Schorr destaca que em 20 de junho de 2005 – fazendo alusão a dois precedentes de quatro anos antes, do próprio STJ – a ministra Nancy Andrighi modificou decisão da 15ª Câmara Cível do TJRS num caso que enfrentou a controvérsia.
Segundo o julgado do tribunal superior, “o artigo 3º, V da Lei nº 1.060, de 1950, isenta, sob condição, a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não, a verba honorária que ela contrata com seu patrono, tendo em vista o proveito que terá na causa”.
Em linha contrária – que foi derrubada no STJ – um acórdão do TJRS, lavrado pelo desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, agora aposentado, dispunha que “a concessão do benefício da assistência judiciária isenta o seu beneficiário do pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 3º, V, e 11, da Lei nº 1.060/50″. (Proc. nº 70009054776).
No acórdão do STJ que pode servir como fundamento aos advogados que estão sendo restringidos no seu direito de cobrar honorários contratuais, vem especificado que “na hipótese em que foi celebrado contrato entre as partes para o pagamento de honorários ao causídico, a concessão da assistência judiciária não constitui óbice para o seu cumprimento, não se aplicando o disposto no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50″.
Na frase do julgado resume e liquida com a controvérsia: “o STJ possui o entendimento no sentido de que a parte deve arcar com a verba honorária que contratou, ainda que litigue sob o pálio da justiça gratuita”.
Em nota expedida pela OAB-RS, a entidade salientou que juízes federais e do trabalho não podem se imiscuir nessas questões de honorários contratuais, cuja competência é da Justiça estadual, quando provocada. (REsp nº 718.594, Fonte: www.stj.jus.br, 23/8/2011).
Especial STJ: revisão de aposentadoria sem devolução de valores pagos
A possibilidade de renúncia à aposentadoria para aproveitamento do tempo de contribuição na obtenção de novo benefício, sem necessidade de devolução dos valores recebidos, é o assunto de um dos julgamentos mais importantes previstos para este semestre na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
E nesta semana também é o tema da reportagem especial da Rádio do STJ. Você vai conhecer a história de José Ubaldo Bezerra, aposentado proporcionalmente há 15 anos, após 36 anos de trabalho como motorista de ônibus em Natal. Ele sustenta três filhos e a esposa com o benefício de R$ 900, além de continuar a contribuir para a Previdência. Bezerra entrou na Justiça com pedido de revisão da aposentadoria, mas foi surpreendido com a notícia de que teria de devolver os valores já recebidos.
Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ações como essas têm grande interesse social e jurídico, e o processo a ser julgado na Primeira Seção servirá para uniformizar a jurisprudência.
A matéria completa está disponível no site do STJ, no espaço Rádio, além de ser veiculada durante a programação da Rádio Justiça (FM 104,7) e no endereço www.radiojustica.jus.br.
Hospital condenado por negligência no atendimento
A Fundação Hospital Centenário, de São Leopoldo, deverá indenizar em R$ 51 mil, por danos morais, mulher que perdeu o marido por negligência no atendimento de emergência. Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a condenação de 1º Grau, considerando que houve omissão no procedimento de triagem, já que a vítima apresentava sinais visíveis de infarto. Ainda, a esposa receberá pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade. Será também ressarcida em R$ 1,5 mil a título de danos materiais, por despesas decorrentes do falecimento.
O caso
A autora narrou que, por volta das 5h30min, esteve no Hospital Centenário de São Leopoldo em busca de atendimento emergencial para o seu marido, que se sentia mal e suava muito. Passadas mais de duas horas, levou o esposo ao posto de saúde, onde foi atendido e novamente encaminhado ao Hospital Centenário. Lá chegando, o paciente sofreu uma parada cardiorrespiratória e não resistiu
Sentença
Na Comarca de São Leopoldo, a Juíza Maria Elisa Schilling Cunha julgou o pedido procedente, condenando o hospital. Segundo a magistrada, o relatório cronológico elaborado pela perícia criminalística demonstrou claramente o péssimo atendimento, por parte dos prepostos do hospital, aos pacientes que chegavam ao setor de emergência. Especificamente no caso da vítima, afirmou estar clara a negligência, porquanto sequer foi realizado o exame prévio a fim de constatar a efetiva urgência de atendimento.
Apelação
O Hospital Centenário apelou ao TJRS, alegando superlotação e que a esposa demorou para procurar atendimento junto às unidades de saúde.
No seu voto o relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reiterou os fundamentos da sentença, mantendo a condenação:
A negligência imputada ao demandado, a partir da omissão do seu corpo técnico em proceder a triagem do falecido a fim de constatar a situação de urgência que por ele era experimentada, assim como o fato de negar-lhe atendimento sem ao menos verificar suas reais condições, colocando-o na fila de espera para depois, ao ser atendido em outra unidade de saúde, ser deslocado novamente às dependências do nosocômio recorrente para lá vir a falecer, está plenamente caracterizada pela prova produzida nos autos.
A decisão é do dia 3/5. Acompanharam o voto do relator a Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins. (Fonte: www.tjrs.jus.br, Apelação Cível nº 70040649873, 18/7/2012)
